Modalidade de trabalho está na mira da Receita Federal, que a enxerga como uma tentativa de diminuir a tributação do contratado, o que é considerado fraude
Pejotização médica. Há um ano, o Supremo Tribunal Federal aceitou um agravo de instrumento determinando que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) atendesse aos precedentes da corte e permitisse que o Instituto Fernando Filgueiras (IFF), organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma unidade de pronto atendimento na Bahia, contratasse médicos como pessoas jurídicas, promovendo a chamada “pejotização”.
Antes de essa decisão ser proferida, o Ministério Público do Trabalho havia movido uma ação civil pública afirmando que a contratação dos médicos pelo IFF era ilícita, por fraudar a Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que na relação médico-hospital havia vínculo empregatício. Então, o TRT-5 proibiu o instituto de contratar médicos por intermédio de pessoas jurídicas, mas depois teve que voltar atrás.
Com essa decisão do órgão considerado o “guardião da Carta Magna”, muitos médicos se perguntam: afinal, a pejotização é boa ou ruim? Como funciona o sistema PJ na medicina? Ela é lícita ou não? Qual é a diferença entre ser prestador de serviço CLT ou pessoa jurídica?
Antes de responder a essas perguntas, a Mitfokus esclarece que o termo “pejotização médica” surgiu do termo “pessoa jurídica”, e diz respeito à contratação de prestação de serviços médicos por meio de um CNPJ. De acordo com a demografia médica de 2020 elaborada pela FMUSP em parceria com o CFM, em média os médicos possuem quatro fontes de renda. Não há exclusividade quanto ao local de prestação de serviços dos médicos: ora dão plantão em um hospital, ora atendem consultas particulares em coworking etc. Não se trata, na prática, de uma forma de burlar a legislação trabalhista, e sim de uma realidade da dinâmica da prestação de serviços médicos. No entanto, para isso não podem estar presentes os requisitos da relação de emprego entre empresa e pessoa física, que são: exclusividade, pessoalidade, onerosidade, isenção de riscos, não eventualidade e subordinação.
Voltando ao caso do IFF, a Suprema Corte expôs que a pejotização é uma forma de “terceirização lícita”, e deve ser barrada quando for usada para camuflar justamente essa relação de emprego descrita na linha acima. Neste caso específico, segundo o STF, o Ministério Público do Trabalho só poderia atuar se a pejotização fosse uma forma de suprimir o pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS, por exemplo. Como não foi o que aconteceu: o órgão não teve legitimidade para mover tal ação.
Entretanto, outra polêmica se faz em torno do assunto, já que essa modalidade de trabalho está sob os holofotes da Receita Federal, que começou a enxergar a pejotização na medicina como uma tentativa de diminuir a tributação do contratado, o que é considerado fraude, crime de caráter penal, com punições que variam de multas em valor ampliado do tributo devido até cinco anos de prisão.
Portanto, a pejotização médica é um evento intrincado tanto para quem emprega quanto para os médicos, porque a Receita Federal compreende que o vínculo entre a pessoa jurídica prestadora de serviços e a tomadora dos serviços (pessoa física ou jurídica) não pode, em nenhuma hipótese, ocultar um nexo trabalhista, em que o médico atue com subordinação, habitualidade, subordinação, salário fixo e pessoalidade. Em suma, a prática, para o fisco, é pura tentativa de diminuir a tributação, o que configura fraude. Não é à toa que ela pode trazer consequências severas para a empresa contratante e para o trabalhador.
Porém, da medicina, cada vez mais hospitais (particulares e públicos) e clínicas têm exigido que os médicos constituam empresas, ou seja, abram um CNPJ para que, posteriormente, sejam contratados. E o que era para ser uma mera prestação de serviço acaba se transformado em uma relação de emprego sem as garantias e os benefícios da contratação via CLT.
As principais diferenças entre ser prestador de serviço pessoa física e jurídica são: no caso de pessoa física, o médico pode trabalhar com carteira assinada ou como autônomo, e na CLT ele terá direito a férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, licença-maternidade, direito a auxílio-doença e outros benefícios. Já o autônomo, como o próprio nome sugere, recebe por Recibo de Pagamento do Autônomo, sem benefícios nem garantias celetistas. Ele tem como obrigação pagar tributos como o Imposto sobre Serviços, que é descontado do pagamento.
No caso de médico que constitui empresa, com CNPJ, os impostos são menores, incidindo somente sobre a modalidade. E o trabalhador não tem os direitos trabalhistas.
Como são muitas as exigências em ambas as relações laborais, o ideal é que o médico conte com uma contabilidade especializada, como a Mitfokus, para auxiliá-lo e evitar dores de cabeça com o fisco.